TRE-PB irá afastar Prefeito de Boa Ventura do cargo, 2ª colocada tomará posse nesta semana. Veja!
Às 17h10 de
desta segunda-feira, 21 de agosto de 2013, a ordem de afastamento de Miguel
Estanislau Filho - de Prefeito de Boa Ventura - foi dada pelo TSE-Tribunal
Superior Eleitoral.
Quem terá de cumprir a ordem será o TRE-Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba que vai provavelmente enviar um Oficial de Justiça para
notificá-lo de que ele deve se afastar do cargo de Prefeito de Boa Ventura
imediatamente. A Ministra Carmem Lúcia,
que é Presidente do TSE, exige que o acórdão seja cumprido imediatamente.
No dia 14 de
outubro, Leonice Lopes entrou no TSE com pedido de concessão de liminar para
que fosse cumprido o acórdão, o qual cassou o registro e anulou os votos de
Miguelzinho ao cargo de Prefeito. O pedido foi feito em função da demora, pois
a cassação ocorreu no dia 10 de setembro de 2013.
CONTRA O ABUSO
A alegação dos
advogados de Leonice no pedido foi à seguinte: "O caminho mais seguro e
alinhado ao princípio democrático da soberania do voto e principalmente a
exclusão contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício abusivo
é a convocação do segundo colocado". No pedido, eles citam "A
execução imediata da sentença e a diplomação e posse da segunda colocada".
EMBARGOS DE
MIGUEL ESTANISLAU NÃO SUSPENDEM A CASSAÇÃO
Carmem Lúcia
deixou claro que os embargos de declaração interpostos por Miguelzinho não
suspenderiam o efeito do acórdão - isto é - o afastamento definitivo da
prefeitura devido à sua cassação. Não há nenhum impedimento, segundo a
Ministra, para que o acórdão não seja cumprido imediatamente. O TSE, por
intermédio do RES. nº 22.992/2009, entende que é incabível a "diplomação
de candidato com registro indeferido".
VEJA ABAIXO A
ÍNTEGRA DO E-MAIL DO TSE PARA O TRE DA PARAÍBA
PETIÇÃO N. 74605
- BOA VENTURA/PB
DECISÃO
Execução de
julgado. Eleições 2012. Registro de candidatura ao cargo de prefeito indeferido
pelo Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão publicado. Art. 257 do Código
Eleitoral. Ausência de óbice para cumprimento. Comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral.
1. Petição proposta por Maria Leonice
Lopes Vital na qual requer a comunicação do julgamento proferido no Recurso
Especial Eleitoral n. 3430/PB.
2. Afirma a Requerente que, ao apreciar o
Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB, o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu
o registro de candidatura do requerido Miguel Estanislau Filho ao cargo de
Prefeito do Município de Boa Ventura (fl. 2).
3. Sustenta a Requerente que
"(...) a
permanência do recorrido Miguel Estanislau Filho no exercício do mandato de
prefeito constitucional do Município de Boa Ventura - PB se mostra
absolutamente ilegítima, devendo este TSE informar a decisão tomada às
instâncias ordinárias para que seja declarada a nulidade do diploma a ele
outorgado, procedendo-se, via de consequência, a retotalização dos votos,
culminando na diplomação da peticionante Maria Leonice Lopes Vital" (fl.
3).
4. Requer "seja enviada comunicação
oficial para o TRE/PB sobre o resultado do julgamento do RESPE nº
34-30.2012.6.15.0033 (...) para o fim específico de serem adotados todos os
procedimentos administrativos voltados à retotalização dos votos" (fl. 4).
5. O Sistema de
Acompanhamento de Documentos e Processos do Tribunal Superior Eleitoral aponta
que o acórdão que julgou o Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB foi publicado
em 11.10.2013.
Apreciada a
matéria trazida na espécie, DECIDO.
6. Dispõe o artigo 257 do Código
Eleitoral:
"Art. 257.
Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único.
A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação
por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do
Tribunal, através de cópia do acórdão" .
7. Publicado o acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral, este deve ser executado imediatamente, salvo situações de
provimento liminar suspendendo os efeitos do julgado¹, em hipóteses de expressa
previsão legal (artigo 216 do Código Eleitoral²) ou quando o colegiado deste
Tribunal Superior delibere em sentido contrário.
8. Na espécie, o Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do requerido Miguel
Estanislau Filho ao cargo de Prefeito do Município de Boa Ventura, não
existindo neste momento óbice para o cumprimento do acórdão lavrado do
julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB.
Nesse sentido,
confiram-se:
"Mandado de
segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido.
1. O Tribunal,
por intermédio da Res.-TSE nº 22.992/2009, entendeu incabível a diplomação de
candidato com registro indeferido, não incidindo, na espécie, o disposto no
art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.
2. Se a nulidade
atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal
Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas
novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se
realizará, por ora, o novo pleito.
(...)"
(AgR-MS n. 4240, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 16.10.2009).
¿MANDADO DE
SEGURANÇA. RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. NOVAS ELEIÇÕES.
REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INSTÂNCIA SUPERIOR. ART. 224 DO CÓDIGO
ELEITORAL. EFEITO IMEDIATO. PRAZOS DE DESINCOMPATIBLIZAÇÃO. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Deve ser
conferido efeito imediato à decisão deste Tribunal Superior que indeferir o
registro do candidato vitorioso no certame.
(...)" (MS
n. 4171, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 27.2.2009).
9. No que tange ao pedido de diplomação e
posse da candidata que obteve a segunda colocação, caberá ao órgão da Justiça
Eleitoral competente verificar se a situação concretamente analisada se subsume
à norma do art. 164, inc. I, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.
23.372/2011 ou do art. 164, incisos II e III, da mesma Resolução, pois ¿este
Tribunal não determina as consequências da execução dessas decisões, sob pena
de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do
Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual" (AgR-AC n. 1307, Rel.
Min. Fernando Neves, DJU 3.6.2005).
10. Pelo exposto, determino a comunicação da
decisão proferida pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral no julgamento
do Recurso Especial Eleitoral n. 3430/PB ao Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba para as providências pertinentes.
11. Encaminhe-se cópia do respectivo acórdão
e deste despacho.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de
outubro de 2013.
Ministra CÁRMEN
LÚCIA
Presidente
¹No julgamento
da Ação Cautelar n. 3100, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, o Colegiado do
Tribunal Superior Eleitoral deferiu o requerimento de medida liminar para que a
execução do acórdão aguardasse o julgamento dos embargos de declaração diante
da presença da fumaça do bom direito.
² "Art.
216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a
expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua
plenitude" .
Confira-se o
extrato da ata do julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma n. 671,
Relator Ministro Eros Grau, DJe de 3.3.2009, ocasião na qual o colegiado do
Tribunal Superior Eleitoral deliberou em aguardar o julgamento de eventuais
embargos de declaração.
Foto: Internet
Fonte: BoaVenturaPB
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