Ex-prefeito paraibano é condenado a 4 anos e 8 meses de prisão. Veja!
O juiz Leonardo
Augusto Coutinho, titular da 8ª Vara da Justiça Federal em Sousa, condenou o
ex-prefeito de Aparecida (PB), José Alves de Sousa, à pena de 4 anos e 8 meses
de reclusão, em regime fechado, por desvio de verbas federais no montante de R$
8.600,00, repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
para o custeio do Programa Nacional de Alimentação Escolar no município.
Na sentença
proferida nessa terça-feira (dia 2), o magistrado julgou procedente a Ação
Penal nº 0002450-54.2009.4.05.8202, de autoria do Ministério Público Federal na
Paraíba, que denunciou José Alves de Sousa por ter desviado em proveito
próprio, em 1º de dezembro de 2000, no exercício do cargo de prefeito do
município de Aparecida, verbas públicas federais oriundas de repasse do FNDE.
De acordo com a
sentença do juiz Leonardo Coutinho, “resta evidenciado que o acusado, na
condição de prefeito do Município de Aparecida/PB, se apropriou de verbas
públicas federais advindas do FNDE (por meio do PNAE) com a finalidade de
custeio da merenda escolar do Município, ocasionando ao erário um prejuízo de
R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) - valores não atualizados. Assim, sua
conduta se subsume à figura típica prevista no art. 1.º, inciso I, do
Decreto-Lei n.º 201/67.”
Segundo a
acusação do MPF, o município de Aparecida recebeu do FNDE, no ano de 2000, um
total de R$ 31.542,46, que deveriam ter sido utilizados para custeio do PNAE.
“No entanto, o acusado, no dia 01/12/2000, bem próximo ao término do seu
mandato (31/12/2000), mediante a utilização de cheque avulso, teria procedido a
um saque da conta específica do aludido programa no valor de R$ 8.600,00”.
Ainda de acordo
com a sentença, as cópias dos extratos bancários e dos recibos de saque avulso
da conta corrente n.º 5.554-9, agência 759-5, do Banco do Brasil, na qual eram
creditados os recursos repassados pelo FNDE para execução do PNAE à Prefeitura
de Aparecida, comprovam a autoria do delito pelo ex-prefeito.
“A culpabilidade
é intensa e mostra-se evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade existente
na prática da conduta dolosa, consistente em desviar, em proveito próprio, verba
pública federal destinada ao custeio da merenda escolar dos alunos (todos de
baixo nível socio-econômico e cuja frequência à escola é condicionada à
disponibilização da merenda) da rede municipal de ensino. Quanto à conduta
social do condenado, esta deve ser considerada negativa, ante as inúmeras ações
contra ele ajuizadas, todas tratando acerca da malversação de dinheiro
público”, diz a sentença.
O juiz relatou
ainda que o réu possui antecedentes, “conforme se verifica da certidão de fls.
184/189, da qual constam sentenças penais condenatórias com trânsito em
julgado, por crimes de responsabilidade tipificados no art. 1.º, inciso I, da
Lei n.º 201/67, prolatadas pela Justiça Estadual, bem como da certidão de fls.
208/209, da qual consta Execução Penal n.º 0000096-61.2006.4.05.8202 em trâmite
neste juízo, em virtude da condenação pela prática de delitos tipificados no
art. 1.º, incisos I e VII, da Lei n.º 201/67, hábeis a gerar reincidência
específica”.
Por ser
reincidente específico, o réu foi condenado a regime inicialmente fechado.
“Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, já que esteve solto durante a
instrução processual, nada havendo que justifique, no presente momento
processual, seu encarceramento cautelar”, informou o juiz na decisão.
Fonte: Assessoria
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