Justiça condena TV Correio em R$ 200 mil. Veja!
A Justiça
Federal condenou a TV Correio ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por
danos morais coletivos por exibir cenas de estupro de uma adolescente de 13
anos. Da decisão da juíza federal, Cristina Maria Costa Garcez, titular da 3ª
Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em João Pessoa, ainda cabe recurso.
A TV Correio foi
condenada em ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra a empresa e o apresentador Samuka Duarte. A ação de número
0007809-20.2011.4.05.8200 foi ajuizada em 2011, após o apresentador da TV
Correio exibir cenas de estupro de uma menor de 13 anos, durante o programa,
veiculado no início da tarde de 30 de setembro daquele ano.
O diretor
superintendente do Sistema Correio, Alexandre Jubert, foi procurado para informar
se vai recorrer da decisão judicial, mas apesar dos vários telefonemas não foi
encontrado para comentar o assunto. O editor chefe de jornalismo da emissora,
Sílvio Osias, informou que apenas a assessoria jurídica, que também não foi
localizada, poderia comentar a sentença.
“No caso em
apreço, coloca-se a difícil questão sobre a incidência de dano moral coletivo
por suposta ofensa aos direitos da personalidade da coletividade, em geral, e
das crianças e adolescentes, em particular, que assistiam ao programa Correio
Verdade na tarde do dia 30 de setembro de 2011, quando a reportagem da menina
sendo estuprada foi ao ar, dano esse digno de reparação judicial, inclusive em
caráter punitivo-pedagógico”, diz a juíza federal Cristina Garcez na sentença
condenatória.
O valor da
indenização será revertido ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do
Adolescente dos municípios de João Pessoa e Bayeux. “Não há dúvida de que é
cabível a condenação da Empresa de Televisão João Pessoa Ltda (TV Correio) no
pagamento de indenização por dano moral coletivo, diante do menosprezo, do
desvalor na veiculação, na forma em que se deu, do ato criminoso e seus
reflexos objetivos e subjetivos na comunidade, por mais que muitos integrantes
desta possam considerar de bom gosto o tipo de jornalismo apresentado pela ré e
as demais emissoras do gênero, que ora estipulo em R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), levando em conta o princípio da proporcionalidade e o juízo da
ponderação”, justifica a juíza na sentença.
Segundo ela, as
chamadas do programa Correio Verdade, dando conta do crime de estupro, seguida
da veiculação das imagens do próprio crime em andamento, não se mostram
adequadas por submeter a adolescente a uma dupla vitimização, “a de que foi
vítima pela conduta do agente contra sua dignidade sexual, e a que lhe foi
impingida pelo programa de televisão, cuja veiculação não só transbordou dos
limites da rua e bairro onde residem a menor e sua família, para abarcar todo o
território nacional”.
Na decisão, a
juíza Cristina Garcez não aceitou o pedido de suspensão do programa Correio
Verdade por 15 dias. Baseou-se no que rege a Constituição Federal sobre a
matéria, ou seja, a radiodifusão continua regida pelo Código de
Telecomunicações, “estabelecendo ser do Ministério das Comunicações, órgão que
integra a administração direta da União, a competência para a aplicação de
sanções administrativas às entidades prestadoras dos serviços de radiodifusão,
tais como: multa, suspensão e cassação, esta somente quando se tratar de
radiodifusão sonora”.
Em relação aos
pedidos de cassação da concessão da TV Correio para execução de serviço de
radiodifusão de sons e imagens e ao pagamento de indenização por danos morais à
adolescente vítima de estupro, a juíza federal extinguiu o processo sem resolução
do mérito. Fundamentou a decisão justificando que o MPF não é parte legítima,
segundo o Código Processual Civil (CPC), para pedir tal decisão.
Ainda na
fundamentação, a juíza Cristina Garcez destaca que “o caso envolve
interpretação constitucional e a árdua tarefa de solucionar a colisão de
direitos: de um lado, a liberdade de imprensa, como uma instituição política
necessária à concretização da democracia, e do outro a salvaguarda 'de toda
forma de discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão', garantida
à criança e ao adolescente, pela Constituição Federal”, pontua a juíza. Ela
ainda ressalta que “a liberdade (de imprensa) é plena, mas não absoluta, como,
aliás, nenhum direito o é, sob pena de jamais serem conciliáveis os direitos consagrados
na Constituição quando em conflito”, assegura a juíza Cristina Garcez. Na
decisão, ela excluiu o apresentador Samuka Duarte do litígio ao afirmar que a
empresa deve responder pelos atos praticados pelos empregados.
Foto: Internet
Fonte: Luiza Santos
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