Prefeito que não aplicar 25% em educação fica inelegível. Veja!
Está na
Constituição Federal: estados e municípios devem aplicar o percentual mínimo de
25% da receita em educação. O problema é que nem sempre isso acontece e a
Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) tem opinado pela inelegibilidade de
candidatos ao cargo de prefeito que não tenham cumprido a obrigação em mandatos
anteriores, ainda que os percentuais de omissão sejam mínimos.
Um dos casos
recentes que chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tratou da omissão de
2,5%; em outro, o percentual aplicado em educação alcançou 24,11%, quando a
Constituição exige o mínimo de 25%.
José Luiz
Rodrigues teve o pedido de registro de candidatura negado por maioria no
recurso especial eleitoral (Respe 24659). As contas de gestão de 2008 do
candidato, como prefeito de Aparecida (SP), foram rejeitadas pelo Tribunal de
Contas de São Paulo, por não ter aplicado o limite mínimo na área de educação e
a decisão foi mantida pela Câmara Municipal de Vereadores. O juízo de primeiro
grau deferiu o registro do candidato e o Tribunal Regional Eleitoral reformou a
sentença, sob o fundamento de que o candidato deixou de aplicar recursos na
área de educação, configurando-se ato doloso de improbidade administrativa.
Em parecer, a
vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, afirmou a existência de dolo,
ressaltando que o mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento
das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação. “Com efeito,
na situação dos autos, ao afastar-se o gestor público da disciplina legal que,
na hipótese, impunha uma conduta, evidencia-se a vontade de obter um fim
dissociado do interesse público, circunstância a revelar, de forma inequívoca,
o dolo”, destacou.
Foi o primeiro caso
analisado pelo TSE no âmbito das eleições de 2012. Em seu voto, a relatora,
ministra Nancy Andrighi, destacou que tem-se a educação como direito
indisponível, prioritariamente garantido, na esfera municipal, para o ensino
infantil e fundamental e imune à discricionariedade do agente político. Já a
ministra Cármen Lúcia explicou que tanto faz se a não aplicação do mínimo
refere-se a resíduo de 0,5% ou mais ou menos.
Princípio
constitucional - Outro caso já negado em sede de agravo regimental (AgR-Respe
7486) foi de David José Martins Rodrigues, candidato ao cargo de prefeito do
município de General Salgado (SP). Além de irregularidade na ausência de
pagamento de encargos sociais, verificou-se que o percentual aplicado em
educação alcançou somente 24,11%.
De acordo com o
parecer de Sandra Cureau, trata-se de ato doloso de improbidade administrativa
que enseja a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar 64/90. Segundo o dispositivo, são inelegíveis os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente para as eleições
que se realizarem nos 8 anos seguintes.
Conforme
explicou Sandra Cureau no parecer, os princípios constitucionais que regem a
administração pública não se esgotam no artigo 37 da Constituição da República.
“Assim, é inegável que as disposições inerentes à educação determinam o agir da
administração – tanto isto é verdade, que a não aplicação dos percentuais
mínimos de recursos em educação pode ensejar a intervenção do Estado no
Município, nos termos dos arts. 34, VII, 'e', e 35, III, da Constituição da
República”, lembrou.
Fonte: JP Online
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